sábado, 30 de maio de 2020

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A imagem pode conter: Tadeu Dias e Raimundo Alves Gomes, texto

NÃO PERCA!
Tema: ESTÓRIA DE VIDA...
As origens, vivência, infância, brincadeira, costumes, escola trabalho, política...

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Câmara autoriza distribuição de merenda escolar durante o período de suspensão das aulas

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Alimentação Escolar

ATENÇÃO!
Perguntas frequentes sobre a execução do PNAE durante a pandemia do Coronavírus


 Pref. Varzea Grande (MT)


PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
LEGISLAÇÃO
Lei nº 13.987, de 7 de abril de 2020, que “Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica”.
Resolução CD/FNDE nº 2, de 9 de abril de 2020, que "Dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus - Covid-19". (http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-2-de-9-de-abril-de-2020-252085843).

MATERIAL ORIENTATIVO
Cartilha Orientações para a execução do PNAE - Pandemia do Coronavírus (Covid-19)

1. LEGISLAÇÃO
1.1 A Lei nº 13.987/2020 visa somente a distribuição dos gêneros alimentícios que já existem em estoque?
A Lei nº 13.987/2020 altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, acrescentando o art. 21 A, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos ou a serem adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica. Ou seja, visa tanto a distribuição do que já existe em estoque quanto do que vier a ser adquirido, enquanto durar o período de suspensão de aulas em virtude do estado de emergência.
1.2 A Resolução CD/FNDE nº 26/2013 teve algum dispositivo alterado pela Resolução CD/FNDE nº 2/2020?
Não, a Resolução CD/FNDE nº 26/2013 continua vigente.
A Resolução CD/FNDE nº 2/2020 está regulamentando a Lei nº 13.987/2020 durante o período em que durar a situação de emergência em saúde pública e calamidade pública em decorrência da pandemia causada pelo Covid-19 (coronavírus).
1.3 É permitida a utilização dos recursos financeiros federais do PNAE na montagem de kits/cestas básicas para distribuição às famílias cadastradas no Programa Bolsa Família ou outro programa social local?
A distribuição de kits se destina aos estudantes matriculados na rede pública de educação básica, não havendo nenhuma relação direta com o Programa Bolsa Família ou outro programa social local. Entretanto, pela legislação que rege o PNAE, não há impedimentos para que a gestão local utilize recursos próprios para fazer um recorte social.

2. PLANEJAMENTO DOS KITS E CARDÁPIOS
2.1 A distribuição dos kits pelos municípios, estados, Distrito Federal e a rede federal é obrigatória a todos os estudantes da Educação Básica?
A alimentação escolar é um direito garantido pela Constituição Federal, como um programa suplementar à educação. Assim, o Estado tem a obrigação de prover, promover e garantir que os estudantes recebam alimentação durante o período em que estiverem na escola.
Ao longo dos anos, o PNAE se consolidou, também, como um importante programa de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN.
Nesse momento excepcional, de calamidade pública e emergência de saúde pública, o PNAE deve continuar a promover a SAN, e uma das possibilidades é por meio da distribuição dos gêneros alimentícios já adquiridos ou que vierem a ser adquiridos.
A Lei nº 13.987/2020, regulamentada pela Resolução CD/FNDE nº 2/2020, autoriza, em caráter excepcional, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PNAE aos pais ou responsáveis dos alunos, com o objetivo de garantir o direito à alimentação dos estudantes e auxiliar para que menos estudantes entrem em situação de insegurança alimentar e nutricional.
2.2 Todos os estudantes matriculados na rede pública de ensino deverão ser atendidos neste momento de suspensão das aulas ou pode-se fazer um recorte social e limitar o atendimento para aqueles que se enquadram em estado de insegurança alimentar e  beneficiários de programas sociais?
Considerando que o PNAE é um programa que tem como uma das diretrizes a universalidade, os recursos federais recebidos à conta do PNAE devem ser utilizados com vistas a atender a todos os estudantes matriculados na educação básica pública.
2.3 Quais os critérios para elaboração dos kits?
No planejamento para esse período, deve-se levar em consideração a faixa etária dos estudantes e o período de permanência na escola, pois o per capita a ser disponibilizado deverá ser, no mínimo, o mesmo utilizado no período letivo.
2.4 É possível distribuir uma cesta básica com os gêneros alimentícios aos estudantes que estão tendo conteúdo domiciliar nesse período de coronavírus?
Tanto a Resolução CD/FNDE nº 2/ 2020 como a Cartilha Orientadora esclarecem que as Entidades Executoras possuem autonomia para distribuir os gêneros alimentícios já adquiridos ou que vierem a ser adquiridos, com o objetivo de garantir o direito à alimentação dos estudantes. Dessa forma, a decisão pela melhor forma de distribuir os gêneros alimentícios é autonomia da gestão local.
2.5 Para este momento de calamidade pública é permitido elaborar um cardápio que atenda parcialmente o que está previsto no artigo 14 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013?
A Resolução CD/FNDE nº 2/2020 conferiu autonomia ao nutricionista responsável técnico pelo PNAE e à equipe de nutricionistas na elaboração do kit, entendendo que o profissional conhece os estudantes e a realidade de seu território. Dessa forma, o nutricionista é o técnico mais qualificado para definir os gêneros alimentícios que comporão o kit a ser distribuído.
Lembrando que o nutricionista possui competência privativa para elaborar os cardápios, mesmo para esse momento excepcional.
No planejamento para esse período, deve-se levar em consideração a faixa etária dos estudantes e o período de permanência na escola, pois o per capita a ser disponibilizado deverá ser, no mínimo, o mesmo utilizado no período letivo.
2.6 É recomendado porcionar os pacotes de gêneros perecíveis (arroz, feijão, macarrão etc), devidamente embalados e com etiquetas informando o prazo de validade?
Cabe ao nutricionista avaliar as possibilidades de acordo com a realidade local e definir a melhor forma de distribuição dos gêneros alimentícios nos kits. Dependendo da quantidade de estudantes em uma mesma família, e  considerando ainda o número de refeições e de dias que o kit deverá atender, talvez não seja necessário porcionar o pacote de alimentos em quantidades menores para essa família. Nesse caso específico, é possível que o pacote fechado seja o mais recomendado.
Lembrando que, no caso de haver o porcionamento em embalagens com quantidades menores, estas deverão conter uma etiqueta informando o prazo de validade e deverão ser tomados todos os cuidados com a manipulação desse alimento.
Do mesmo modo, deve-se colocar uma etiqueta informando os cuidados de higienização das embalagens antes de guardar na prateleira ou adentrar na residência.
2.7 Como garantir o atendimento aos estudantes com necessidades alimentares especiais?
A entidade executora deverá, dentro das possibilidades, atender aos estudantes com necessidades alimentares especiais. Fazendo a distribuição dos alimentos próprios (quando for necessário) e recomendações de cuidados diários de acordo com a necessidade desse estudante.
2.8 O kit pode ser igual para toda a rede ou deve ser planejado conforme a etapa e modalidade de ensino?
A Resolução CD/FNDE nº 2/2020 conferiu autonomia ao nutricionista responsável técnico pelo PNAE e à equipe de nutricionistas na elaboração do kit, entendendo que o profissional conhece os estudantes e a realidade de seu território. Dessa forma, o nutricionista é o técnico mais qualificado e competente para definir os gêneros alimentícios que comporão o kit a ser distribuído. No planejamento para esse período, deve-se levar em consideração a faixa etária dos estudantes e o período de permanência na escola, pois o per capita a ser disponibilizado deverá ser, no mínimo, o mesmo utilizado no período letivo.
2.9 Há uma norma sobre a periodicidade de entrega dos kits?
A periodicidade de entrega fica a critério da gestão local.
Importante não esquecer que é necessário seguir as orientações de se evitar aglomerações e demais precauções para minimizar o risco de contaminação pelo coronavírus.
2.10 Devemos distribuir apenas os gêneros que se encontram em estoque ou continuar adquirindo alimentos e distribuindo durante o período de suspensão das aulas?
A gestão local possui autonomia para definir como será realizada a distribuição dos gêneros alimentícios e compete ao nutricionista assessorar tecnicamente o gestor nesta tomada de decisão.
Destaca-se que a logística e o período de distribuição dos kits devem considerar os decretos locais que preveem o isolamento social e o período em que os estudantes ficaram afastados das escolas.
2.11 O kit pode conter alimentos considerados de aquisição restrita e proibida com recursos federais?
O PNAE tem como diretriz a promoção da alimentação adequada e saudável. Assim, mesmo durante este período excepcional, as regras referentes à aquisição de gêneros alimentícios restritos e proibidos com recursos federais devem ser observadas, pois serão consideradas na análise de prestação de contas.
2.12 No caso de Entidades Executoras com gestão descentralizada, é permitido repassar os recursos recebidos do PNAE para a Secretaria de Assistência Social, para que ela faça a aquisição e distribuição das cestas básicas?
Não. Os recursos federais recebidos à conta do PNAE são exclusivos para a aquisição de gêneros alimentícios. Assim, não é permitida a transferência dos recursos.
2.12.1  É permitido repassar os gêneros alimentícios para a Secretaria de Assistência Social, para que ela faça a distribuição dos kits?
Sim. Permite-se a distribuição dos gêneros alimentícios em equipamentos públicos e da rede socioassistencial, desde que garantida a alimentação para o estudante, observados os cuidados para evitar o contágio do novo coronavírus - Covid-19.
2.13 As Entidades Executoras poderão utilizar o recurso do PNAE para o repasse às Unidades Executoras para a aquisição de gêneros alimentícios, dando continuidade ao que já vem sendo realizado?
Sim. Sugere-se comunicar às Unidades Executoras as regras determinadas pela Resolução CD/FNDE nº 02/2020.
2.14 Quais informações devem constar no documento de recebimento dos kits? Existe algum modelo de termo de entrega/recebimento dos kits?
As gestões locais possuem autonomia para definir os documentos que serão utilizados para comunicar às famílias e comprovar a entrega de gêneros alimentícios e cumprimento da legislação.
Lembrando que as tomadas de decisão deverão ser documentadas para fins de prestação de contas.
2.15 É obrigatório o fornecimento de frutas in natura e hortaliças para montar os kits?
O fornecimento de frutas in natura e hortaliças é obrigatório pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013. A impossibilidade do seu fornecimento, se for o caso, deverá ser registrada e justificada em documentos devidamente arquivados

3. AGRICULTURA FAMILIAR
3.1 Há cobertura legal para que, durante a suspensão das aulas, sejam realizadas novas aquisições com recursos do PNAE de gêneros da agricultura familiar para distribuição às famílias dos estudantes matriculados na rede pública de ensino?
Sim, a Lei nº 13.987/2020 autoriza a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PNAE. A Resolução CD/FNDE nº 2/2020 regulamenta a aquisição de produtos da agricultura familiar no artigo 5º.
3.2 Há previsão legal para aquisição de gêneros da agricultura familiar por meio de dispensa de licitação, não realizando chamada pública, considerando o estado de calamidade pública decretado no país?
Sim, a Lei nº 8.666/1993 e suas alterações permite que haja dispensa de licitação em caso de calamidade pública. Entretanto, ainda que se trate de situação excepcional, é necessário que os preços praticados pelos fornecedores sejam compatíveis com o mercado, e que isso seja devidamente justificado e comprovado, como também a justificativa formal da escolha do fornecedor. Nesse contexto, deverá a administração pública apresentar, dentre outros documentos que achar necessário, no bojo do processo administrativo próprio: 1º Requisição do órgão com a descrição do objeto e a motivação expressa que levou à contratação emergencial; 2º Autorização do ordenador da despesas; 3º Justificativa das razões da escolha do fornecedor; 4º Justificativa de preços com a apresentação de 03 (três) propostas válidas; 5º Documentos que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista da empresa; 6º Ato constitutivo da empresa; 7º Reserva orçamentária; 8º Termo de Referência ou Projeto Básico; 9º Parecer da Comissão de Licitação; 10º Minuta de contrato; e 11º Parecer jurídico.
3.3 Tendo-se um processo de chamada pública em trâmite, ainda não concluído, mas em fase final de análise de documentação apresentada pelas cooperativas e associações de agricultores familiares, pode-se utilizar os preços que constam nela para realizar uma dispensa de licitação e adquirir os produtos para distribuição às famílias dos alunos?
Sim, desde que para a definição dos preços constantes na chamada pública tenha sido utilizado o disposto no art. 29 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013, atualizada pela Resolução CD/FNDE nº 04/2015, fazendo com que eles representem o preço médio praticado no mercado local.
3.4 As Chamadas Públicas para a aquisição de alimentos da Agricultura Familiar, por meio da utilização de recursos financeiros federais à conta do PNAE, podem permanecer sendo realizadas de maneira presencial?
Em função da recomendação de distanciamento social, está permitido às Entidades Executoras realizarem as chamadas públicas totalmente por meios eletrônicos, contemplando todas as etapas referentes ao processo de aquisição e finalizando com o contrato de compra e venda.
Aos agricultores familiares, bem como a suas organizações produtivas que não dispõem dos meios eletrônicos necessários para viabilizar a sua participação no processo de Chamada Pública virtual e à distância, sugere-se que busquem o apoio de uma entidade de ATER, sindicato ou uma entidade parceira para viabilizar apoio para a participação.
3.5. Pode-se utilizar o valor referente à obrigatoriedade da aquisição de 30% destinados à agricultura familiar para os kits/cestas básicas ou deve-se guardar para utilizar após finalizar o período de calamidade pública e emergência de saúde pública?
O repasse dos recursos financeiros federais destinados à execução do PNAE estão mantidos e devem ser investidos para a aquisição de gêneros alimentícios para os estudantes, visando garantir a segurança alimentar e nutricional e o direito à alimentação.
O valor referente à utilização de, no mínimo, 30% dos recursos para a agricultura familiar será calculado com base em todos os gastos feitos com a aquisição de produtos da agricultura familiar ao longo do ano de 2020, considerando tanto o período regular das aulas quanto o período excepcional de distribuição da alimentação escolar.
Recomenda-se registrar e documentar todas as tomadas de decisão da gestão local, durante este período excepcional, para fins de prestação de contas.
3.6 As deliberações sobre empates de propostas e/ou outros resultados dos projetos de vendas devem ser realizadas em sessões públicas? Em caso positivo, em sessões que envolvam todos os participantes ou apenas os interessados nos fornecimentos específicos que restaram empatados?
De acordo com a Resolução CD/FNDE nº 02/2020, no caso de ausência dos interessados, a Comissão deverá fornecer a todos os participantes a ata de análise e resultados das propostas vencedoras (Art. 5º, § 5º) e a Entidade Executora poderá criar mecanismos necessários para que os agricultores familiares e/ou suas organizações participem da análise por meio de videoconferência, quando houver possibilidade (Art. 5º, § 6º A).
3.7 Há necessidade de os resultados provisório e definitivo da Chamada Pública serem apresentados em sessão pública com os interessados ou somente publicados em imprensa oficial e meios de comunicação (site oficial, redes sociais) das Secretarias para visualização remota de todos os interessados?
Os resultados deverão ser publicados na imprensa oficial e outros meios de comunicação, por exemplo, redes sociais, acessíveis aos agricultores familiares e suas organizações (Resolução CD/FNDE nº 02/2020 Art. 5º, § 8º).
3.8 Um município que destinou todo o recurso federal para a chamada pública, mas o edital ainda não foi publicado, precisa realizar o processo e adquirir os alimentos, ou pode finalizar o processo, sendo a entrega dos alimentos postergada para o retorno das aulas?
O município poderá optar por realizar a chamada pública de forma virtual, conforme descrito na Resolução CD/FNDE nº 02/2020, e a gestão local poderá negociar com os fornecedores vencedores das chamadas públicas da agricultura familiar a entrega dos gêneros alimentícios perecíveis para o reinício das aulas. Nesse caso, o gestor deve atentar para: a) adotar a medida somente para produtos que sejam impossíveis de estocar e distribuir nos kits às famílias dos estudantes; b) garantir, sempre que possível, o fornecimento semanal de porções de frutas in natura, verduras, legumes e de hortaliças, conforme recomendações do FNDE; c) atentar para o fato de que os agricultores fornecedores possuem um calendário de produção que foi organizado em função das chamadas públicas e que, diante da atual conjuntura, uma possível suspensão da entrega de determinados gêneros pode inviabilizar sua produção futura e trazer prejuízos às famílias envolvidas, uma vez que os demais canais de comercialização também foram prejudicados com a crise.
3.9. Como fazer a pesquisa de preços em três mercados locais quando se está em teletrabalho ou em distanciamento social?
Em função da recomendação de distanciamento social, está permitido às Entidades Executoras realizar as novas chamadas públicas totalmente por meios eletrônicos, contemplando todas as etapas referentes ao processo de aquisição e finalizando com o contrato de compra e venda conforme Artigo 5º da Resolução CD/FNDE nº 02/2020. Ou seja, a pesquisa de preço poderá ser realizada de forma eletrônica, desde que os orçamentos sejam devidamente assinados, escaneados e encaminhados aos gestores por e-mail.

4. PROCESSO LICITATÓRIO
4.1 É permitida a dispensa de licitação para aquisição de gêneros que irão compor os kits ou para aquisição de cestas básicas utilizando os recursos do PNAE para garantir o pagamento? Pode-se fazer uma licitação emergencial?
Normalmente, a aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE deverá ser realizada por meio de licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666/1993, ou, ainda, por dispensa do procedimento licitatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.947/2009, combinado com o caput do artigo 19 da Resolução do Conselho Deliberativo – CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013.
Quando a Entidade Executora - EEx do PNAE optar pela dispensa, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 11.947/2009, a aquisição será feita mediante prévia chamada pública, voltada à seleção de proposta específica para aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar e/ou empreendedores familiares rurais ou suas organizações, segundo os §§ 1º e 2º do artigo 19 da Resolução/CD/FNDE nº 26/2013.
A Lei nº 8.666/1993 lista todas as hipóteses em que a licitação é considerada dispensável, conforme disposto nos incisos I a XXIV do art. 24. Nos casos de emergência ou calamidade pública, previstos no inciso IV, estipula: “quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos se outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.
4.2 É permitida a aquisição de gêneros alimentícios por meio dos processos em andamento (registro de preço e chamada pública)?
Sim, desde que se atenda à orientação do Ministério da Saúde – MS, que recomenda, por meio da Portaria nº 356, medidas de isolamento social e quarentena, e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença.
4.3 Os contratos vigentes podem sofrer ajustes ou até mesmo serem suspensos?
Podem, tendo em vista as adaptações necessárias, no sentido de tornar viável a logística de distribuição de kits de gêneros alimentícios, para conformação à Lei nº 13.987, de 7 de abril de 2020, da Resolução do Conselho Deliberativo - CD/FNDE nº 2, de 9 de abril de 2020, e do manual "Orientações para a execução do PNAE durante a situação de emergência decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19)", como: I - a remessa direta para as casas dos estudantes; II - a determinação do local e do calendário (dia e horário) de oferta dos produtos; III - a negociação com os fornecedores vencedores dos processos licitatórios ou das chamadas públicas da agricultura familiar a respeito do adiamento da entrega dos gêneros alimentícios perecíveis para o reinício das aulas, entre outros aspectos tratados nos normativos em questão.

5. PRESTAÇÃO DE CONTAS
5.1 Como realizar a prestação de contas desse período de pandemia?
A prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE durante o período da pandemia, no âmbito do PNAE, será realizada no ano subsequente, junto com a prestação de contas dos repasses regulares do exercício de 2020, via SIGPC. É importante registrar todos os atos e manter arquivados os documentos pertinentes ao período. Ressalte-se que permanecem vigentes as regras do Programa que estabelecem, por exemplo, que os recursos só podem ser utilizados para a aquisição de alimentos – considerando ainda que há alimentos proibidos e alimentos de aquisição restrita; e que no mínimo 30% dos recursos repassados deverão ser utilizados com a aquisição de produtos da agricultura familiar.
5.2 A Entidade Executora pode realizar a aquisição, mesmo com a gestão sendo descentralizada e havendo processos licitatórios vigentes por associação/conselho escolar? Nesse caso, como ocorrerá o lançamento dos dados no Sistema on-line de Prestação de Contas (SIGPC), visto que são lançadas as notas fiscais por associação/conselho escolar?
Sim. As notas fiscais são lançadas no SIGPC por Entidade Executora. Portanto, sendo a aquisição centralizada ou descentralizada, a prestação de contas será única, relativa à Entidade Executora.

6. GESTÃO TERCEIRIZADA
6.1 No caso das Entidades Executoras que possuem o serviço de terceirização, como garantir a aquisição dos produtos da agricultura familiar?
De acordo com o art. 18 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013, os recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE devem ser utilizados para aquisição de gêneros alimentícios, e a aquisição de qualquer item ou serviço deve estar desvinculada do processo de compras do PNAE.
Além disso, o inciso XVI do art. 38 da mesma Resolução define que a movimentação de recursos financeiros federais da conta específica do PNAE somente será permitida para a compra de gêneros alimentícios ou para a realização de aplicações financeiras. Diante do exposto, mesmo que a EEx. possua serviço terceirizado, com o recurso financeiro federal transferido para execução do PNAE, deve adquirir gêneros alimentícios da agricultura familiar.

7. REDE FEDERAL
7.1 A rede federal pode fazer parceria com municipalidade?
A rede federal deve garantir o fornecimento de alimentação escolar para os estudantes visando à segurança alimentar e nutricional dos estudantes. Assim, a decisão por firmar parcerias estratégicas é uma decisão da gestão.
Sugere-se que todas as tomadas de decisão sejam documentadas e arquivadas.

8. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
8.1 A gestão local tem autonomia para decidir pela não utilização dos recursos federais?
O repasse dos recursos financeiros federais destinados à execução do PNAE estão mantidos e devem ser investidos para a aquisição de gêneros alimentícios para os estudantes, visando garantir a segurança alimentar e nutricional e o direito à alimentação.
8.2 Será assegurada a manutenção do repasse federal para a execução do PNAE para o período em que as aulas forem retomadas?
O FNDE está analisando a possibilidade de aportar recursos adicionais ao PNAE, a fim de atender o período de reposição das aulas.
8.3 Entidade Executora que opera os recursos financeiros federais do PNAE, por meio da Conta Cartão PNAE, poderá realizar transferência eletrônica para qualquer fornecedor?
Não. Conforme estabelecido na Resolução CD/FNDE nº 2/2020, em seu art. 8º, só será permitida a transferência bancária para o pagamento do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo as respectivas cooperativas.
8.4 O FNDE irá se abster de efetuar o desconto nas parcelas do exercício de 2020 oriundo de saldo excedente existente em conta corrente em 31 de dezembro de 2019?
Não. O FNDE irá se abster de efetuar o desconto nas parcelas apenas no exercício de 2021, conforme estabelece o art. 7º da Resolução CD/FNDE nº 2/2020.
8.5 Nesse período de suspensão das aulas devido à calamidade pública decretada em decorrência da pandemia da COVID-19, é permitida a utilização dos recursos federais do PNAE para o pagamento de serviços de transporte, embalagem e outros gêneros alimentícios?
Não. Os recursos federais do PNAE devem ser utilizados exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios.
8.6 É permitido fazer parceria com a rede socioassitencial e realizar uma entrega única, utilizando recurso federais para a execução do PNAE e recursos próprios, contemplando assim a todos os estudantes da rede?
É possível estabelecer parceria com a rede assistencial para a distribuição dos gêneros alimentícios às famílias dos estudantes. Contudo, não é permitida a transferência dos recursos federais do PNAE às entidades pertencentes a essa rede, tendo em vista que permanece em vigência o disposto no inciso XXVII do art. 38, da Resolução CD/FNDE nº 26/2013:
Art. 38 (...) XXVII – é vedado à EEx. transferir os recursos financeiros de que trata este inciso para conta diversa daquela aberta pelo FNDE, exceto nos casos em que: a) o FNDE abrir nova conta; b) a EEx. transferir os recursos diretamente às UEx., às escolas filantrópicas, inclusive comunitárias e confessionais, conforme art. 9º desta Resolução; e c) o pagamento direto ao fornecedor ocorrer por transferência eletrônica identificada.

9.CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE
9.1 Existem outras orientações específicas a serem seguidas pelo CAE nesse período, além daquelas publicadas na cartilha de orientações para execução do PNAE? Como o CAE pode acompanhar a distribuição dos kits?
A primeira preocupação dos Conselheiros deve ser com a manutenção dos cuidados de proteção individual e, sempre que possível, manter o isolamento social. E, de forma geral, assegurar o distanciamento de, no mínimo, dois metros das pessoas com quem tiver que interagir, lavar as mãos correta e constantemente, usar máscaras de proteção e utilizar todos os procedimentos higiênico-sanitários recomendados. A Lei nº 13.987/2020 determinou que a distribuição de gêneros alimentícios deverá ser realizada aos pais ou responsáveis dos alunos, com acompanhamento pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE). Portanto, na medida do possível e com os meios disponíveis em cada realidade, é importante que o CAE continue acompanhando, mesmo que a distância, o processo de execução do PNAE, em acordo com o novo normativo. Desde a preparação dos kits de alimentos, junto com o nutricionista, até a entrega dos gêneros aos estudantes, a execução do Programa deve contar com o acompanhamento do CAE. Como controle social, os conselheiros podem também exercer o papel de multiplicadores das orientações sobre as novas regras e de boas práticas de saúde quanto à preparação e distribuição dos kits. Sempre que possível, documente por fotos e registros escritos, e compartilhe com todos os conselheiros as medidas e relatórios.
9.2 Como se daria a participação do CAE em relação às instituições de ensino da rede federal?
As instituições de ensino da rede federal não são acompanhadas, obrigatoriamente, por um Conselho de Alimentação Escolar. Todavia, recomenda-se que as mesmas orientações de controle social direcionadas para o acompanhamento das redes municipais e estaduais de educação também sejam atendidas na rede federal, via Conselho social ou outro órgão de controle.
9.3 Quais medidas devem ser tomadas pelo CAE, caso o Gestor do Município opte por não distribuir o kit?
Cabe ao Conselho de Alimentação Escolar conhecer o novo normativo aplicado à execução do PNAE durante o estado de calamidade pública, bem como a realidade local de seu município. Caso o gestor do município opte por não distribuir o kit, o CAE deverá avaliar se a não distribuição pode agravar a situação de insegurança alimentar e nutricional dos alunos da rede pública de educação básica e, se necessário, fomentar a distribuição junto à gestão, e/ou informar aos órgãos de controle.
9.4 Haverá alguma alteração na forma como o CAE analisará a prestação de contas?
Não.
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quinta-feira, 28 de maio de 2020

Coronavírus: Senado aprova distribuição de merenda às famílias com filhos na rede pública de ensino Da Redação | 30/03/2020, 17h28 Fonte: Agência Senado.



Coronavírus: Senado aprova distribuição de merenda às famílias com filhos na rede pública de ensino.

Da Redação | 30/03/2020, 17h28

Fonte: Agência Senado

Vice-presidente do Senado, Antonio Anastasia conduz a votação remota realizada nesta segunda-feira

O Plenário do Senado aprovou nesta segunda-feira (30) o PL 786/2020, projeto que estabelece a distribuição dos alimentos da merenda escolar às famílias dos estudantes que tiveram suspensas as aulas na rede pública de educação básica devido à pandemia do coronavírus. Apresentado pelo deputado federal Hildo Rocha (MDB-MA), o projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados no último dia 25 e, em seguida, tramitou no Senado em regime de urgência. O texto segue agora para sanção da Presidência da República.

De acordo com o projeto, o dinheiro do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) continuará a ser repassado pela União a estados e municípios para a compra de merenda escolar. Como as escolas públicas estão fechadas por causa da pandemia, os alimentos deverão ser distribuídos imediatamente aos pais ou aos responsáveis pelos estudantes matriculados nessas escolas. 

A distribuição dos alimentos da merenda escolar poderá ser feita todas as vezes em que as aulas da rede pública forem suspensas em razão de situação de emergência ou de calamidade pública. Segundo o Censo Escolar 2019, o Brasil possui quase 39 milhões de crianças e adolescentes matriculados na rede pública de educação básica. Na rede privada, estima-se que haja pouco mais de nove milhões de estudantes.

O senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL) foi o relator da matéria na Casa. Ele declarou que a proposição é “altamente elogiável”, na medida em que busca assegurar a alimentação de milhões de crianças e jovens que dependem da merenda escolar, durante o período de suspensão das aulas, devido a emergência ou calamidade pública.
— Notadamente neste momento, em que vivemos a crise mais grave de nossa história, em decorrência da pandemia de coronavírus, entendemos ser papel do Poder Público oferecer apoio às crianças e jovens que se encontram extremamente vulneráveis — afirmou o relator.

Emendas

A senadora Rose de Freitas (Podemos-ES) apresentou uma emenda e o senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) sugeriu outras três — todas rejeitadas pelo relator. Rose queria um item para estabelecer que, em situações como a vivenciada pelo país neste momento, fosse oferecido às famílias de crianças matriculadas na educação infantil um auxílio financeiro, para ser usado na alimentação. Rodrigo Cunha elogiou a ideia, mas alegou violação constitucional para rejeitar essa sugestão.

Duas das emendas de Alessandro Vieira previam aumentar os recursos para a distribuição da merenda escolar, utilizando verbas, por exemplo, do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate). Ao justificar a rejeição dessas emendas, o relator lembrou que outras despesas continuam sendo demandadas.

Outra emenda de Alessandro previa que os gestores públicos deveriam utilizar os recursos, preferencialmente, na compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar. Rodrigo Cunha lembrou que já há uma previsão legal com a determinação de que no mínimo 30% dos recursos financeiros repassados aos entes federados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do PNAE, deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural.

O relator ainda lembrou que a aprovação de qualquer dessas emendas implicaria a necessidade de retorno da proposição à Câmara dos Deputados. Rodrigo Cunha apresentou apenas uma emenda de redação, para corrigir uma referência legal no texto. A matéria foi aprovada de forma simbólica e votada de forma remota.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)


Fonte: Agência Senado

MERENDA ESCOLAR PODE SER DISTRIBUÍDA MESMO SEM AULA.

Câmara aprova distribuição de alimentos a estudantes que tiveram aulas suspensas.

25/03/2020 - 21:57   •   Atualizado em 30/03/2020 - 17:19

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Ordem do dia
Plenário aprovou o projeto em sistema de votação virtualFonte: Agência Câmara de Notícias


Câmara e Senado aprovaram o Projeto de Lei 786/20, do deputado Hildo Rocha (MDB-MA), que prevê a distribuição dos alimentos da merenda escolar às famílias dos estudantes que tiveram suspensas as aulas na rede pública de educação básica após a epidemia do coronavírus (Covid-19). A matéria, a primeira a ser aprovada por meio do sistema de votação remota na Câmara, e confirmada pelo Senado na mesma modalidade de votação, segue para sanção.
"Neste momento de crise, essa é mais uma atitude justa e necessária do Parlamento para que 42 milhões de brasileiros recebam alimentos", comemorou o presidente da Casa, Rodrigo Maia, em suas redes sociais.
O projeto foi aprovado na forma de um 
substitutivo do deputado Zé Silva (Solidariedade-MG), no qual incorporou dispositivos do Projeto de Lei 824/20, da deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO) e do deputado Carlos Jordy (PSL-RJ).
De acordo com o substitutivo, o dinheiro do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) continuará a ser repassado pela União a estados e municípios para a compra de merenda escolar, que beneficia principalmente crianças mais pobres da escola pública.​
Zé Silva aproveitou duas sugestões do deputado Domingos Neto (PSD-CE). Uma delas deixou clara a necessidade de distribuição imediata dos alimentos estocados e a comprar com os recursos do programa. Outro acréscimo é que a distribuição deverá ser acompanhada pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE).
O deputado Hildo Rocha comemorou a aprovação do texto. "Estamos hoje trabalhando para que 42 milhões de brasileiros possam receber alimentos. Espero que o Senado também faça a sua parte de maneira rápida", disse.
A deputada Professora Dorinha ressaltou que a distribuição dos alimentos às famílias atende a reivindicação do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime). “O projeto especifica que a regra se aplica a todas as situações de calamidade pública ou de emergência que impliquem a suspensão das aulas por longos períodos, permitindo que sejam aplicadas a outras situações além da epidemia do coronavírus”, afirmou.


Acordo entre partidos

A proposta foi aprovada por acordo entre os líderes. A líder do PSL, deputada Joice Hasselmann (PSL-SP), destacou que a garantia da merenda escolar é "justa e necessária". "Muita gente depende do alimento e, neste momento de isolamento social, a caridade fica mais difícil", disse.

O líder do PP, deputado Arthur Lira (PP-AL), também disse se tratar de uma atitude necessária ao momento.
Já a deputada Maria do Rosário (PT-RS) afirmou que a proposta impede o desperdício de alimentos já adquiridos. "Nenhum desperdício é viavel", afirmou.
O líder do PSDB, deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), ressaltou que a proposta busca garantir a proteção social.


Ponto excluído

Zé Silva não aproveitou do projeto da deputada Professora Dorinha a possibilidade de repasse dos recursos diretamente em dinheiro às famílias por meio de cartão magnético de programas de distribuição de renda.


Reportagem – Eduardo Piovesan e Carol Siqueira
Edição – Pierre Triboli


Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Bolsonaro sanciona auxílio aos estados e municípios, mas veta reajuste a servidores.

Bolsonaro sanciona auxílio aos estados e municípios, mas veta reajuste a servidores.

Proibição de reajustes ao funcionalismo estadual e municipal vai vigorar até 2021.
28/05/2020 - 09:43  

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Economia - orçamento - dívida estados dinheiro recursos orçamentária finanças públicas
Ajuda aos estados e municípios será feita por dois mecanismos principais: auxílio financeiro e suspensão de dívidasFonte: Agência Câmara de Notícias


O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com quatro 
vetos, o projeto que cria um plano de socorro financeiro de R$ 125,8 bilhões aos estados e municípios por causa da crise causada pelo novo coronavírus. A Lei Complementar 173/20 entrou em vigor nesta quinta-feira (28), após publicação no Diário Oficial da União.
A lei prevê um auxílio financeiro emergencial de R$ 60,1 bilhões, que serão transferidos imediatamente para os governos estaduais e municipais, conforme regras detalhadas na norma. O restante (R$ 65,6 bilhões) virá na forma de suspensão do pagamento de prestações de dívidas a vencer neste ano, inclusive com a União. Como contrapartida, a lei prevê a contenção de despesas nos estados e municípios, como proibição de reajustes aos servidores até o final de 2021.
Bolsonaro decidiu vetar o dispositivo que autorizava reajuste salarial apenas para servidores civis e militares dos estados e municípios diretamente envolvidos no combate à pandemia de Covid-19, e também para os militares das Forças Armadas.
O presidente atendeu recomendação do Ministério da Economia, que avalia que a medida reduziria a economia de gastos esperada, já que as carreiras beneficiadas equivalem a quase dois terços dos servidores estaduais e municipais.
Com o veto, estão proibidos quaisquer aumentos salariais para servidores públicos nos estados e municípios até 31 de dezembro de 2021, exceto quando derivados de decisão judicial definitiva ou de lei anterior à decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

Execução de garantias
Bolsonaro também vetou o dispositivo que impedia o Tesouro Nacional de executar as garantias e contragarantias dadas pelos estados e municípios que deixassem de pagar prestações de empréstimos com instituições financeiras internacionais, como o Banco Mundial. São contratos feitos pelos governos locais, mas avalizados pela União. Hoje eles somam atualmente R$ 10,7 bilhões.

É comum que a União forneça a garantia dessas operações externas, desde que o estado apresente contragarantias, geralmente o 
Fundo de Participação dos Estados (FPE). Se o estado não paga o empréstimo, a União assume a prestação e, como contrapartida, não repassa o FPE.
Os governadores queriam evitar congelamento dos recursos do fundo, que representam importante receita para os estados. Mas o presidente decidiu atender recomendação do Ministério da Economia, que avalia que a medida, se entrasse em vigor, abriria a possibilidade de o Brasil ser considerado inadimplente diante do mercado local e internacional, prejudicando o refinanciamento do País e favorecendo a judicialização nos tribunais estrangeiros.

Concursos
O presidente vetou ainda dois dispositivos. O primeiro autorizava os municípios que suspendessem, temporariamente, o pagamento de dívidas com a Previdência Social e quitassem as prestações somente ao final do prazo do refinanciamento. O governo alegou que a regra é inconstitucional, já que a reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103) proíbe moratórias e parcelamentos em prazo superior a 60 meses.

O último veto presidencial se deu sobre o dispositivo que suspendeu, até o fim do estado de calamidade pública, os prazos de validade de todos os concursos públicos federais, estaduais e municipais já homologados. A Advocacia-Geral da União (AGU), que recomendou o veto, entende que a medida é inconstitucional, pois afeta a autonomia dos entes federativos.
Os quatro vetos presidenciais serão analisados agora pelo Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou derrubá-los, restabelecendo a versão aprovada pelos deputados e senadores.

Medidas da lei
O projeto que deu origem à Lei Complementar 173/20 foi aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados no início do mês, com base em parecer apresentado pelo deputado Pedro Paulo (DEM-RJ).

Em linhas gerais, a lei institui o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, um conjunto de medidas que visam dar fôlego ao caixa dos estados e municípios brasileiros, fortemente atingido pela queda da arrecadação de impostos. As principais são o auxílio financeiro emergencial e a suspensão de dívidas estaduais e municipais.
Entre as contrapartidas para os governos locais, a lei prevê a proibição de reajustes ou promoções aos servidores e de aumento de despesas obrigatórias acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Despesas de caráter continuado não poderão ser criadas, exceto se houver compensação permanente.

Reportagem – Janary Júnior
Edição - Alexandre Pôrto


Fonte: Agência Câmara de Notícias


“Governadores, prefeitos, ministros do STF, e líderes do Poder Legislativo são todos co-autores desses crimes de genocídio e lesa pátria! Não sairão ilesos. Pagarão caro por isso nessa vida! (Perfil @oofaka, 10 de abril de 2020).

Parlamento PB

Ministro do STF cita que gabinete de ódio funcionava também na Paraíba.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes autorizou diversas diligências no âmbito do Inquérito 4781, cujo objeto é a investigação de notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal e de seus membros; e a verificação da existência de esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário e ao Estado de Direito.


De acordo com a decisão de Alexandre, havia também na Paraíba uma “filial” do chamado “Gabinete do ódio”. Em seu despacho, Moraes explicou que o termo gabinete do ódio foi citado por parlamentares ouvidos no inquérito, ao grupo que espalha informações falsas e difamações na internet.
Na página 6 do despacho, o ministro cita um trecho do depoimento do deputado Heitor Freire, do PSL do Ceará: “Esse esquema é repetido em diversos outros Estados, podendo o depoente referir-se expressamente a Paraíba, Bahia, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul. Possivelmente essas filiais existam em todos os Estados da Federação.”
O deputado, contudo, não citou nomes e nem deu mais detalhes sobre como o esquema atuaria no Estado da Paraíba. Um dos alvos, pelo que se depreende dos depoimentos, foi o governador João Azevedo (Cidadania), já que textualmente alguns operadores do “gabinete” publicaram posts raivos contra os governadores que divergiam do presidente Jair Bolsonaro. “Governadores, prefeitos, ministros do STF, e líderes do Poder Legislativo são todos co-autores desses crimes de genocídio e lesa pátria! Não sairão ilesos. Pagarão caro por isso nessa vida! (Perfil @oofaka, 10 de abril de 2020).
Pelos relatos de Heitor, essa organização conta com vários colaboradores nos diferentes Estados, a grande maioria sendo assessores de parlamentares federais e estaduais.
Operação – Moraes assinou o despacho que autorizou hoje a operação contra fake news. Através desses conteúdos gerados e disseminados pelos operadores de notícias falsas, eram feitas ameaças também ao poder judiciário. No despacho dele, o ministro cita que as provas apontam para “real possibilidade” de associação criminosa envolvendo o chamado gabinete do ódio.
A operação cumpriu 29 mandados de busca e apreensão. Entre os alvos estavam aliados do presidente Jair Bolsonaro, como o ex-deputado federal e presidente do PTB, Roberto Jefferson, e o dono da Havan, Luciano Hang, além de blogueiros.
Segundo as apurações citadas pelo ministro, “as postagens são inúmeras e reiteradas quase que diariamente”. “Há ainda indícios que essas postagens sejam disseminadas por intermédio de robôs para que atinjam números expressivos de leitores”, afirmou.
Os perfis investigados usavam hashtags criadas por seguidores como #STFVergonhaNacional, #ImpeachmentGilmarMendes, #STFEscritoriodocrime, #hienasdetoga, #forastf, #lavatoga, e outros, especialmente no período entre 7 e 19 de novembro de 2019.








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