sexta-feira, 7 de março de 2014

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06 de Março de 2014

Dom Aldo diz que católico que vende voto não deve comungar

Dom Aldo diz que católico que vende voto não deve comungar
Em declarações repercutidas em uma rádio de Campina Grande, o arcebispo da Paraíba, dom Aldo Pagotto, afirmou que os fiéis que vendem o voto não podem comungar e devem ter a consciência de nem se aproximar da mesa da comunhão.


Dom Aldo ainda declarou que ao desviar o bem público, o político está roubando e matando o direito da sociedade ter uma melhoria na qualidade  de serviços prestados pelos órgãos do governo.


"Você não vai tirar uma pessoa da fila da comunhão, você não pode julgar e escandalizar, mas formar uma consciência. Ao roubar o bem público, você está matando e impedindo escolas e hospitais serem construídos, serem munidos da melhor forma. Então quem rouba também não tem esse direito de comungar, disse o arcebispo.

Redação DO PB AGORA

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28.01

Cartão de Crédito

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Foi com muita satisfação que recebi e aceitei o convite do amigo Luiz torres para ser um colunista deste portal de notícias, especificamente com relação a um tema bastante recorrente e polemico que é consumidor.

O tema pontapé inicial da nossa coluna é extremamente polêmico e, alguns conselhos devem ser dados para o uso racional do cartão de crédito, sem esquecer naturalmente, em alertar aos consumidores no caso de extravio ou roubo. Vamos ao trabalho então, com muita fé em Deus e esperando mais uma vez contribuir com engrandecimento da nossa sociedade.
CARTÃO DE CRÉDITO
A modalidade de venda através de cartão de crédito, o chamado dinheiro de plástico, é cada vez mais utilizada, e o que era algo tido como privilégio de poucos, os chamados ricos, hoje, as administradoras descobriram que também é possível chegar-se as camadas mais inferiores da sociedade, com certa margem de garantia no recebimento das obrigações, basta ver pela facilidade que se tem para se firmar um contrato dessa natureza e o consumidor sair, se sentido mais importante, cedendo então aos apelos, tanto das administradoras como do comércio e consumir sem a sensação de culpa, pois não desembolsa o dinheiro naquele instante, mas se esquece, muitas das vezes, que na data acertada para pagamento chega uma fatura, só então caindo na real, amargando muitas das vezes a chamada ressaca pós-compras.

Como resultado desse descontrole, nos deparamos com consumismo desenfreado, visto a olhos nus, bastando apenas chegar a qualquer órgão de defesa do consumidor e presenciar o somatório do segmento financeiro nos bancos de dados ali relacionados.Trata-se de números crescentes em progressão geométrica, sem se falar daqueles que se inibem, fechando-se com vergonha e sucumbem as diretrizes de juros das administradoras e acabem pagando muito caro, com encargos altíssimos, por não se dizer estratosféricos, esbarrando, por conseguinte no super-endividamento, fenômeno não só existente no Brasil, mas já tido como uma preocupação mundial.

É obrigatório se dizer, que os cartões de crédito facilitam a vida, principalmente hoje no mundo globalizado, mas é preciso estar preparado para saber utilizá-lo e principalmente resistir as “facilidades” conferidas, pois quem tem cartão sabe do que agora falo, como por exemplo: aquele folheto informando de que quanto mais compras efetuadas mais bônus recebidos ou até mesmo a possibilidade de ser sorteado com prêmios tentadores.


COMO ADERIR A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO
O sistema utilizado comumente pelas administradoras é o de encaminhamento de uma proposta, a qual necessita de aposição de assinatura, instruindo-a ainda, com dados relevantes para identificação do consumidor, inclusive a questão de renda.

Feita a proposta, não significa que o cartão será enviado, passa ainda por uma análise de aceitação, devendo a empresa, caso não aceite a concretização do contrato, informar ao consumidor os motivos justificadores da recusa. Lembrar sempre que o direito a informação está preconizado dentro dos princípios norteadores da norma consumerista.


ENVIO DE CARTÃO SEM SOLICITAÇÃO
O envio de cartão de crédito sem solicitação é tido como prática abusiva pelos órgãos de defesa do consumidor. O assunto já foi por demais discutido na esfera Federal junto ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, Ministério da Justiça e órgãos estaduais – Procon`s, Promotorias de defesa do Consumidor e entidades civis. Como resultado tivemos a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e caso ocorra tal desrespeito, sujeitam-se os infratores a pesadas multas, mas para que isso ocorra é necessária a participação do consumidor denunciando.

Pode também o consumidor, caso aceite o cartão, mesmo sem solicitação, reivindicar da administradora a gratuidade da anuidade. O embasamento para tal direito está contido no parágrafo único do art. 30 da lei consumerista, quando equipara a amostra grátis todo produto ou serviço enviado a casa do consumidor sem solicitação prévia.


PRECAUÇÕES NO ATO DE RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO
Em verdade, todo cartão ao ser enviado contém bloqueio por parte da administradora, só ocorrendo a sua liberação através do telefone e com a confirmação de alguns dados de cunho estritamente pessoal.

Caso o consumidor não aceite o cartão, deve imediatamente inutilizá-lo, comunicando também a sua decisão a administradora e paralelo a isso, efetuar registro em um órgão de defesa do consumidor da sua cidade.

Ocorrendo a emissão de faturas, como por exemplo, para cobrança de anuidade ou encargos, e que geram inclusive prejuízos e dissabores, por inclusão de nome em cadastro de proteção ao crédito, poderá o consumidor ingressar em juízo em face da administradora, pleiteando danos morais e materiais, tudo com fundamento no art. 6º VI do CDC.


VENDA CASADA

Uma outra infração bastante corriqueira é a famosa venda casada. Ocorre geralmente no momento em que o consumidor manifesta a vontade de abertura de conta corrente em instituição de crédito, sendo de imediato atrelado ao contrato bancário à aquisição de um cartão de crédito, com uma “vantagem” ao consumidor da não cobrança de anuidade, dentre muitas outras “facilidades” as quais naturalmente fazem o consumidor deixar de prestar atenção ou mesmo resistir.

O consumidor deve estar convicto da aceitação ou não, e é bom, caso não resista à tentação de ter mais um cartão de crédito, negociar a possível gratuidade da anuidade.

Em caso de recusa para abertura da conta pela instituição de crédito, no momento da resistência do consumidor em aderir também ao cartão de crédito, deve o consumidor comunicar o fato ao Banco Central do Brasil como também a um órgão de defesa do consumidor para a abertura do competente processo administrativo, com vista à punição do infrator a uma prática comercial coercitiva.


EXTRAVIO OU ROUBO DO CARTÃO
Ao notar o desaparecimento do seu cartão ou após assalto ou roubo, o consumidor deve comunicar o fato à administradora através da sua central de atendimento o mais rápido possível, pedindo o bloqueio do cartão. Para uma maior segurança, recomendamos solicitar da atendente o numero de seu protocolo, o horário da solicitação e o nome da atendente.

Como seguro morreu de velho, recomenda-se também o registro da ocorrência perante a delegacia mais próxima, com solicitação de certidão extraída do livro, para com isso se livrar de eventuais contratempos.


PARCELAMENTO DE DÉBITOS
O parcelamento é uma faculdade da empresa, não há qualquer imposição dentro de norma legal visando à obrigatoriedade de se conferir moratória ou divisão da dívida em parcelas. O consumidor ao assinar o contrato, comprometeu-se a efetuar o pagamento na forma contratada e, desrespeitando tal diretriz estará sujeito a pesados encargos, tais como: multa de dois por cento, juros e até encargos contratuais. É preciso fazer uma análise bastante apurada para se tomar à decisão, pois o barato pode lhe custar muito caro.

Aos leitores que desejarem um maior esclarecimento acerca desta matéria ou mesmo sobre sugestões, favor enviar seu e-mail para o seguinte correio eletrônico: adv.odonbezerra@bol.com.br





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