Jornal Oficial do Município “A VOZ DE CONDADO”
INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 17 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1976 Ano: 2020 – Edição Mensal nº. 011 – Condado - PB, Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020.
ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 511/2020.
Fixa o subsídio do Prefeito, VicePrefeito e Secretários no âmbito do Município de Condado/PB para a Legislatura 2021 a 2024 e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional do Município de Condado, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, Aprova e eu Sanciono a presente Lei:
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Condado, Estado da Paraíba, para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024.
Art. 1º - Esta Lei Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o Período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º - O subsídio do Prefeito do Município de Condado, Estado da Paraíba, para a gestão de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024 fica fixado em parcela única de R$ 13.500,00 (treze mil e Quinhentos Reais) mensais.
Art. 3º - O subsídio do Vice-Prefeito do Município de Condado, Estado da Paraíba, para a gestão de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024 fica fixado em parcela única de R$ 6.750,00 (Seis mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Art. 4º - O subsídio de Secretário Municipal para a gestão de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fica fixado e, parcela única de R$ 3.510,00 (três mil quinhentos e dez reais) mensais.
§ 1º - Quando detentor de cargo eletivo do quadro de pessoal permanente do Município fica resguardado os direitos as vantagens de natureza pessoal, legalmente adquirida, ao investido no cargo de secretário Municipal.
§ 2º - Os titulares dos cargos de que trata os artigos 2º, 3º e 4º desta Lei, que sejam servidores efetivos do quadro de pessoal permanente do Município de Condado, poderão optar pela remuneração do cargo efetivo ou pelo subsídio fixado nesta Lei.
Art. 5º - Os subsídios fixados por esta Lei serão alterados por esta Lei especifica, observada a iniciativa em cada caso, vedado a ultrapassar o índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, utilizando-se a variação do INPC, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos últimos 12 meses anteriores à concessão da respectiva reposição, para efeito de proteção assegurada no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo vedada a correção no primeiro ano.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária para cada exercício.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Condado/PB, 25 de Novembro de 2020.
Caio Rodrigo Bezerra Paixão Prefeito Constitucional
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