sexta-feira, 17 de julho de 2020

POR QUE A PREFEITURA DE CONDADO NÃO DISTRIBUIU A MERENDA ESCOLAR?

Programa de Regionalização da Merenda Escolar (Preme)


CNM - Confederação Nacional de Municípios | Comunicação

Conselho de Alimentação Escolar (CAE)


O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) é um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, instituído no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, composto por, no mínimo, 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo, representantes do Poder Executivo, trabalhadores da educação e discentes, entidades civis e pais de alunos.
Os CAEs têm como principal função zelar pela concretização da alimentação escolar de qualidade, por meio da fiscalização dos recursos públicos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que complementa o recurso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

ATENÇÃO!
Perguntas frequentes sobre a execução do PNAE durante a pandemia do Coronavírus

PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
LEGISLAÇÃO
Lei nº 13.987, de 7 de abril de 2020, que “Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica”.
Resolução CD/FNDE nº 2, de 9 de abril de 2020, que "Dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus - Covid-19". (http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-2-de-9-de-abril-de-2020-252085843).

1.2 A Resolução CD/FNDE nº 26/2013 teve algum dispositivo alterado pela Resolução CD/FNDE nº 2/2020?
Não, a Resolução CD/FNDE nº 26/2013 continua vigente.
A Resolução CD/FNDE nº 2/2020 está regulamentando a Lei nº 13.987/2020 durante o período em que durar a situação de emergência em saúde pública e calamidade pública em decorrência da pandemia causada pelo Covid-19 (coronavírus).
1.3 É permitida a utilização dos recursos financeiros federais do PNAE na montagem de kits/cestas básicas para distribuição às famílias cadastradas no Programa Bolsa Família ou outro programa social local?
A distribuição de kits se destina aos estudantes matriculados na rede pública de educação básica, não havendo nenhuma relação direta com o Programa Bolsa Família ou outro programa social local. Entretanto, pela legislação que rege o PNAE, não há impedimentos para que a gestão local utilize recursos próprios para fazer um recorte social.

2. PLANEJAMENTO DOS KITS E CARDÁPIOS
2.1 A distribuição dos kits pelos municípios, estados, Distrito Federal e a rede federal é obrigatória a todos os estudantes da Educação Básica?
A alimentação escolar é um direito garantido pela Constituição Federal, como um programa suplementar à educação. Assim, o Estado tem a obrigação de prover, promover e garantir que os estudantes recebam alimentação durante o período em que estiverem na escola.
Ao longo dos anos, o PNAE se consolidou, também, como um importante programa de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN.
Nesse momento excepcional, de calamidade pública e emergência de saúde pública, o PNAE deve continuar a promover a SAN, e uma das possibilidades é por meio da distribuição dos gêneros alimentícios já adquiridos ou que vierem a ser adquiridos.
A Lei nº 13.987/2020, regulamentada pela Resolução CD/FNDE nº 2/2020, autoriza, em caráter excepcional, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PNAE aos pais ou responsáveis dos alunos, com o objetivo de garantir o direito à alimentação dos estudantes e auxiliar para que menos estudantes entrem em situação de insegurança alimentar e nutricional.

2.2 Todos os estudantes matriculados na rede pública de ensino deverão ser atendidos neste momento de suspensão das aulas ou pode-se fazer um recorte social e limitar o atendimento para aqueles que se enquadram em estado de insegurança alimentar e  beneficiários de programas sociais?
Considerando que o PNAE é um programa que tem como uma das diretrizes a universalidade, os recursos federais recebidos à conta do PNAE devem ser utilizados com vistas a atender a todos os estudantes matriculados na educação básica pública.
2.3 Quais os critérios para elaboração dos kits?
No planejamento para esse período, deve-se levar em consideração a faixa etária dos estudantes e o período de permanência na escola, pois o per capita a ser disponibilizado deverá ser, no mínimo, o mesmo utilizado no período letivo.
2.4 É possível distribuir uma cesta básica com os gêneros alimentícios aos estudantes que estão tendo conteúdo domiciliar nesse período de coronavírus?
Tanto a Resolução CD/FNDE nº 2/ 2020 como a Cartilha Orientadora esclarecem que as Entidades Executoras possuem autonomia para distribuir os gêneros alimentícios já adquiridos ou que vierem a ser adquiridos, com o objetivo de garantir o direito à alimentação dos estudantes. Dessa forma, a decisão pela melhor forma de distribuir os gêneros alimentícios é autonomia da gestão local.
2.4 É possível distribuir uma cesta básica com os gêneros alimentícios aos estudantes que estão tendo conteúdo domiciliar nesse período de coronavírus?

Tanto a Resolução CD/FNDE nº 2/ 2020 como a Cartilha Orientadora esclarecem que as Entidades Executoras possuem autonomia para distribuir os gêneros alimentícios já adquiridos ou que vierem a ser adquiridos, com o objetivo de garantir o direito à alimentação dos estudantes. Dessa forma, a decisão pela melhor forma de distribuir os gêneros alimentícios é autonomia da gestão local.
2.7 Como garantir o atendimento aos estudantes com necessidades alimentares especiais?
A entidade executora deverá, dentro das possibilidades, atender aos estudantes com necessidades alimentares especiais. Fazendo a distribuição dos alimentos próprios (quando for necessário) e recomendações de cuidados diários de acordo com a necessidade desse estudante.
2.9 Há uma norma sobre a periodicidade de entrega dos kits?
A periodicidade de entrega fica a critério da gestão local.
Importante não esquecer que é necessário seguir as orientações de se evitar aglomerações e demais precauções para minimizar o risco de contaminação pelo coronavírus.
2.10 Devemos distribuir apenas os gêneros que se encontram em estoque ou continuar adquirindo alimentos e distribuindo durante o período de suspensão das aulas?
A gestão local possui autonomia para definir como será realizada a distribuição dos gêneros alimentícios e compete ao nutricionista assessorar tecnicamente o gestor nesta tomada de decisão.
Destaca-se que a logística e o período de distribuição dos kits devem considerar os decretos locais que preveem o isolamento social e o período em que os estudantes ficaram afastados das escolas.

2.12.1  É permitido repassar os gêneros alimentícios para a Secretaria de Assistência Social, para que ela faça a distribuição dos kits?
Sim. Permite-se a distribuição dos gêneros alimentícios em equipamentos públicos e da rede socioassistencial, desde que garantida a alimentação para o estudante, observados os cuidados para evitar o contágio do novo coronavírus - Covid-19.

2.14 Quais informações devem constar no documento de recebimento dos kits? Existe algum modelo de termo de entrega/recebimento dos kits?
As gestões locais possuem autonomia para definir os documentos que serão utilizados para comunicar às famílias e comprovar a entrega de gêneros alimentícios e cumprimento da legislação.
Lembrando que as tomadas de decisão deverão ser documentadas para fins de prestação de contas.

2.15 É obrigatório o fornecimento de frutas in natura e hortaliças para montar os kits?
O fornecimento de frutas in natura e hortaliças é obrigatório pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013. A impossibilidade do seu fornecimento, se for o caso, deverá ser registrada e justificada em documentos devidamente arquivados.

8. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

8.1 A gestão local tem autonomia para decidir pela não utilização dos recursos federais?
O repasse dos recursos financeiros federais destinados à execução do PNAE estão mantidos e devem ser investidos para a aquisição de gêneros alimentícios para os estudantes, visando garantir a segurança alimentar e nutricional e o direito à alimentação.
8.2 Será assegurada a manutenção do repasse federal para a execução do PNAE para o período em que as aulas forem retomadas?
O FNDE está analisando a possibilidade de aportar recursos adicionais ao PNAE, a fim de atender o período de reposição das aulas.

9.CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE

9.1 Existem outras orientações específicas a serem seguidas pelo CAE nesse período, além daquelas publicadas na cartilha de orientações para execução do PNAE? Como o CAE pode acompanhar a distribuição dos kits?
A primeira preocupação dos Conselheiros deve ser com a manutenção dos cuidados de proteção individual e, sempre que possível, manter o isolamento social. E, de forma geral, assegurar o distanciamento de, no mínimo, dois metros das pessoas com quem tiver que interagir, lavar as mãos correta e constantemente, usar máscaras de proteção e utilizar todos os procedimentos higiênico-sanitários recomendados. A Lei nº 13.987/2020 determinou que a distribuição de gêneros alimentícios deverá ser realizada aos pais ou responsáveis dos alunos, com acompanhamento pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE). Portanto, na medida do possível e com os meios disponíveis em cada realidade, é importante que o CAE continue acompanhando, mesmo que a distância, o processo de execução do PNAE, em acordo com o novo normativo. Desde a preparação dos kits de alimentos, junto com o nutricionista, até a entrega dos gêneros aos estudantes, a execução do Programa deve contar com o acompanhamento do CAE. Como controle social, os conselheiros podem também exercer o papel de multiplicadores das orientações sobre as novas regras e de boas práticas de saúde quanto à preparação e distribuição dos kits. Sempre que possível, documente por fotos e registros escritos, e compartilhe com todos os conselheiros as medidas e relatórios.

9.3 Quais medidas devem ser tomadas pelo CAE, caso o Gestor do Município opte por não distribuir o kit?
Cabe ao Conselho de Alimentação Escolar conhecer o novo normativo aplicado à execução do PNAE durante o estado de calamidade pública, bem como a realidade local de seu município. Caso o gestor do município opte por não distribuir o kit, o CAE deverá avaliar se a não distribuição pode agravar a situação de insegurança alimentar e nutricional dos alunos da rede pública de educação básica e, se necessário, fomentar a distribuição junto à gestão, e/ou informar aos órgãos de controle.
9.4 Haverá alguma alteração na forma como o CAE analisará a prestação de contas?
Não.




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